quinta-feira, 22 de setembro de 2011

A Importancia da constituição para a questão do Preconceito

O racismo é uma tendência do pensamento ou do modo de pensar , em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras , normalmente relacionando características físicas hereditárias a determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais.
O racismo não é uma teoria científica é o preconceito de uma  pessoa que se acha mais inteligente do que a outra.
A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros.

Postado por Gabriel

Importancia da lei Áurea e Limite


Foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil , que libertou todas crianças nascidas de pais escravos .
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981.
Ensinado e violando a lei que marca o limite de tempo para tais contratos.


Postado por Gabriel

Constituição de 1988 - O que fala sobre Preconceito

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Desde o início da evolução cultural do ser humano, o ódio, a aversão e o desprezo de uma determinada etnia, raça ou cultura humana por outra, sempre existiu, terminando por motivar guerras, desavenças e diversas atrocidades, fruto sobretudo de um processo intenso de discriminação gerado pelo preconceito.

O preconceito, como seu próprio nome indica , é uma idéia pré-concebida, uma opinião que se emite antecipadamente, sem contar com informação suficiente para poder emitir um verdadeiro julgamento, fundamentado e raciocinado. Os preconceitos são opiniões apressadas, levianas e arbitrárias, mas que não surgem do nada. Nem, ao contrário do que se possa pensar, são opiniões individuais. Em geral, nascem da repetição irrefletida de pré-julgamentos que já ouvimos antes mais de uma vez. Finalmente, à força de tanta repetição, terminamos por aceitá-los como verdadeiros. E os repetimos sem sequer nos preocuparmos em verificar quão certos são. O preconceito contra certas pessoas ou grupos de pessoas nasce dos estereótipos. Um estereótipo pode ser definido como ‘um conjunto de traços que supostamente caracterizam a um grupo em seu aspecto físico e mental e em seu comportamento. Este conjunto afasta-se da realidade restringindo-a e mutilando-a.

Em outras palavras, não há racismo sem discriminar raça, ou seja, sem a suposição de que há uma desigualdade natural e biológica entre as raças, de modo que se nega o princípio da igualdade e mesmo o da liberdade, para os grupos discriminados. Daí que um grupo ou grupos raciais, ao serem considerados inferiores, passam a ser objeto de discriminação; o grupo ou os grupos que se consideram superiores, passam a atribuir a si mesmos o direito de dominação, opressão, exploração e até de extermínio dos grupos ditos inferiores.


DA LEGISLAÇÃO INTERNA PERTINENTE AO ASSUNTO


LEI Nº 7.716/89

Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

CÓDIGO PENAL

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Portanto, todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira.



DO DIREITO INTERNACIONAL


No âmbito do direito internacional temos a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana, convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a ralações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de destruir a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado.


DA DOUTRINA


Para muitos doutrinadores a expressão racismo é totalmente inadequada. O correto é usar preconceito. Uma lei de 1951, a lei 1390/51 - Lei Afonso Arinos, dizia: "constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor".

O que temos, através dessa lei e de leis posteriores, é o combate ao preconceito, a chamada ação discriminatória, que nem sempre envolve raça. Quando falamos em racismo, limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações preconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor,idade, sexo, grupo social etc.

Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos, meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil. A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois aumentou o número de crimes de natureza preconceituosa. Preconceito de sexo é não permitir por exemplo a entrada de mulheres desacompanhadas em determinados lugares; isto acontecia em certos estabelecimentos em São Paulo, tais como boates, bares dançantes etc.

É importante ressaltar que a Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito. Preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie. Por racismo, entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de sexo, de estado civil ou de outra natureza. O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime.

Mas que crime?

- Um crime particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS


Portanto, a prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo. Porém, o ato criminosos poderá ser enquadrada como crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o fato. O enquadramento legal do crime vai depender das circunstâncias que ocorreu o fato e do preenchimento das condições previstas na tipificação legal violada pelo agente ofensor. Pois, é muito comum, especialmente em noticiário policial, a confusão entre um tipo e outro.

Finalmente, em qualquer das situações, o preconceito racial é sempre elemento presente na conduta criminosa do agente, embora não determinante no enquadramento específico. Isto é, na injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) é usado para ofender aleatoriamente (sem vincular a nada) uma pessoa, enquanto que no crime de preconceito racial (Lei nº 7.716/89) é usado no intuito claro e inequívoco de proibir, evitar, obstar que a vítima faça ou deixe de fazer algo, neste caso, constituindo um crime gravíssimo. 



Postado por Gabriel


terça-feira, 20 de setembro de 2011

Lei Áurea

Lei Áurea

A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Foi assinada por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de "Gabinete de 10 de março". Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior.
O projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.
A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente.[3]
Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.
O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.
O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.


Postado por  Gabriel

imagens contra o precoceito no Brasil









Postado por Gabriel